O Consumidor tem garantido o Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo realizados fora do Estabelecimento Comercial. O Governo Federal editou lei transitória n. 14.010/2020 suspendendo a aplicação do artigo 49 do CDC, nas compras de produtos perecíveis, de consumo imediato e de medicamentos durante a Pandemia da COVID-19.
Estamos vivendo um momento atípico com a Pandemia da COVID-19, que despertou um novo cenário no panorama consumerista, aumentando demasiadamente as compras e prestação de serviços fora do Estabelecimento Comercial, notadamente nos contratos eletrônicos, em decorrência da necessidade de Isolamento Social para evitar a contaminação da doença do COVID-19.
O Consumidor tem resguardado no Código de Defesa do Consumidor o direito de arrependimento ou reflexão, quando o contrato de consumo for realizado de forma não presencial (a distância), seja nos setores e-commerce, delivery, telefônico, mensagens instantâneas, catálogos etc.
O Direito ao arrependimento independe de motivação, basta que a compra ou prestação do serviço tenha sido concluído fora do estabelecimento comercial.
Este prazo que enseja o direito ao arrependimento é garantido, instituído pela legislação consumerista, e visa assegurar que o consumidor realize a compra de forma consciente, podendo testar pessoalmente o produto ou serviço, buscando alcançar equilíbrio nas relações de consumo.
O prazo para o arrependimento em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor são de 7(sete) dias, iniciando-se o prazo a partir da efetiva entrega do produto ou prestação do serviço, em conformidade com o artigo 49 do CDC. Apenas para conhecimento, há um Projeto de Lei no. 2242/2020, em tramitação na Câmara dos Deputados, que modifica para 10 (dez) dias o prazo durante o período do Decreto de estado de Calamidade Pública estabelecido em 20 de março de 2020.
O Direito ao arrependimento dá ensejo ao direito de ser reembolsado, e as quantias eventualmente pagas deverão ser devolvidas, atualizadas monetariamente pelos índices atuais, de forma imediata, não podendo o fornecedor impor prazo para a restituição dos valores e, não cabendo a cobrança de despesas de frete, postagens ou outros encargos. As despesas referentes ao negócio realizado são de responsabilidade do fornecedor e estão relacionados ao risco do negócio.
Diante da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), o Governo Federal editou uma lei transitória nO14.010/2020, regulando as relações jurídicas de Direito Privado no período de Pandemia. Este dispositivo legal suspendeu até 30/10/2020, nas relações de consumo, a aplicação da norma do artigo 49 do CDC, na hipótese de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
Nessa situação, quanto ao contrato de consumo para entrega domiciliar de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, deverá o consumidor ficar atento pois, no período da pandemia, o direito de arrependimento está suspenso, não cabendo a devolução daquelas espécies de mercadorias, devendo, portanto, o consumidor esclarecer todas as dúvidas com o fornecedor antes da efetivação da compra.
Embora a legislação transitória tenha suspendido o direito de arrependimento nos contratos de consumo de produtos perecíveis, consumo imediato e de medicamentos, no caso de tais mercadorias com qualquer vício, continua em vigor o direito de reclamação pelos defeitos, que são de 30 (trinta) dias.
Ressalta-se, ainda, que o Consumidor tem direito a informação clara e precisa sobre os produtos, proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra cláusulas abusivas em produtos e serviço, conforme preceitua o artigo 6º do CDC.
No tocante aos demais produtos adquiridos de forma não presencial, continua vigorando o Direito de Arrependimento ou reflexão previsto do artigo 49 do CDC, isto é, 07 (sete) dias a partir da entrega do produto ou assinatura do contrato.
É importante destacar que o Direito de Arrependimento ou reflexão não se aplica a compras feitas diretamente nos estabelecimentos comerciais ou de forma presencial, no qual o consumidor tem acesso ao produto ou serviço. Nestes casos a devolução do dinheiro ocorrerá somente por vício ou defeito do produto, pois, estando a mercadoria sem nenhum defeito ou vício, a troca ou devolução do dinheiro não é obrigatória, cabendo ao fornecedor tal benesse.
Diante do exposto, conclui-se que o Consumidor durante o período de pandemia, sob os efeitos dispostos pela lei transitória em vigor até 30/10/2020, não poderá exercer o Direito de arrependimento ou reflexão, imotivadamente, nos contratos de consumo fora dos estabelecimentos comerciais, tratando-se de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos. Para os demais casos de compra ou serviço de forma não presencial, continua vigorando o exercício do direito ao arrependimento ou reflexão no prazo de 07 (sete) dias do recebimento do produto ou assinatura do contrato.
Fonte: Maria Claudia Telles Herkenhoff (https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/consumidor/direito-de-arrependimento-nas-relacoes-negociais-de-compras-e-servicos-fora-do-estabelecimento-comercial-em-epoca-de-pandemia-do-novo-coronavirus-covid-19)
Sobre os autores: Maria Claudia Telles Herkenhoff – Advogada, Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/ES e Pós graduada no LLM de Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. E-mail claudiah@hladvogados.adv.br